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Como ficam os processos de recuperação judicial durante a crise?

Diante da situação econômica crítica provocada pela pandemia de COVID-19, muito se tem estudado e falado sobre os impactos nas relações trabalhistas, contratos e interesses econômicos. Entretanto, quando o assunto envolve empresas em recuperação judicial, ainda há pouco sendo abordado. Apenas para relembrar alguns dos princípios da recuperação judicial, é sempre importante lembrar que seu […]

Publicado: 08/05/2026 às 19:08
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recuperação judicial
Construção civil — Foto: Reprodução

Diante da situação econômica crítica provocada pela pandemia de COVID-19, muito se tem estudado e falado sobre os impactos nas relações trabalhistas, contratos e interesses econômicos. Entretanto, quando o assunto envolve empresas em recuperação judicial, ainda há pouco sendo abordado.

Apenas para relembrar alguns dos princípios da recuperação judicial, é sempre importante lembrar que seu objetivo é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora. Portanto, desde o instante inicial, quem se encontra já em processo de recuperação judicial está criticamente comprometido sob o ponto de vista econômico-financeiro. E como solução do estado crítico, a lei elegeu o próprio mercado como o juiz da razoabilidade e da capacidade de recuperação. Ainda que o procedimento se passe em sede judicial, o “juiz de fato” da capacidade de recuperação de uma empresa é a sua coletividade de credores e parceiros. É o que se conhece pela expressão business judgement rule, pela qual o mercado é melhor juiz do que o próprio Judiciário.

Em uma situação normal de funcionamento da Economia, uma recuperação judicial se divide em dois momentos, tendo como marco divisório a aprovação de um Plano de Recuperação Judicial. Este é uma projeção econômica e de negócios que estabelece uma ou várias soluções para a recuperação da empresa. O Plano deve parecer razoável para o mercado em ambos momentos: antes de sua aprovação, como indicativo da boa-fé ao mercado; e após a aprovação, como forma de demonstrar o acerto do julgamento de negócio feito pelos credores reunidos em Assembleia.

Vale ressaltar novamente que, desde a alteração do sistema legal, em 2005, o objetivo da lei de recuperação judicial é justamente a recuperação do negócio, algo que interessa a todos os stakeholders. É bem diferente da época das concordatas, quando somente se dava uma moratória, ou suspensão de pagamentos, ao devedor para tentar resolver a sua inadimplência.

Recuperar é a palavra de ordem. Mas, como recuperar, ou manter o plano de recuperação, quando surge uma crise geral, sobreposta à crise particular da recuperanda?

É nesses momentos que a lei evolui, quando a estrutura que ela estabeleceu é posta à prova, baseando-se na boa razão dos operadores do Direito e dos agentes de mercado.

O legalista, aquele que enxerga com pura objetividade, precisa deixar espaço para todos que se propõem a interpretá-la sob a ótica da realidade, analisando o contexto atual e fazendo projeções para o futuro a partir dessa leitura. Pense como exemplo a declaração de falência em casos de não cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Recuperação. Até que ponto esta regra deve ser observada estritamente ou, devido à pandemia, pode ser relativizada, aplicando a Teoria da Imprevisão e forçando a revisão do Plano, desconsiderando eventuais efeitos moratórios?

Mesmo que grave e efetivamente imprevista a situação, quando se cogita da Teoria da Imprevisão como fator de modificação dos negócios jurídicos, há que se observar ainda que é exigível das partes, como dever atrelado à boa-fé, que tentem ao máximo cumprir o combinado, ainda que de forma modificada. É necessário observar o dever anexo de colaboração antes de se decretar a extinção da relação negocial.

Ou ainda: imagine a situação de uma empresa que entrou em recuperação e, agora, se vê diante de uma crise mundial provocada pelo coronavírus, um cenário completamente diferente do que o projetado no Plano de Recuperação Judicial. Qual a solução? Já se assinalam as primeiras medidas, ainda como cautelares, nas quais Assembleias estão sendo adiadas pelos juízes e está se estendendo a proteção do stay period, prazo de 180 dias de suspensão de execuções contra a empresa.

Outras muitas questões surgirão envolvendo empresas em situações críticas. Nossos esforços são para compatibilizar uma lei, pensada para uma Economia e situação geopolítica normal, para uma imprevista crise, sobreposta à crise individual. Tudo indica que, buscando entender este novo cenário e unindo esforços que viabilizem a recuperação judicial, iremos enfrentar esse momento de crise minimizando os danos e possibilitando a atividade das empresas.

*Jayme Petra de Mello Neto é advogado do escritório Marcos Martins Advogados e especialista em Direito cível e societário

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