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Criptoativos e lavagem de dinheiro: quando a inovação encontra a criminalidade 

A tecnologia tem o poder de transformar — ela pode abrir portas para mais liberdade, autonomia e inovação. Mas também pode servir de escudo para práticas ilícitas. Essa dualidade é visível nos criptoativos, como o Bitcoin, que surgiram com a proposta de descentralizar o sistema financeiro, retirando o domínio de grandes bancos e autoridades estatais. […]

Publicado: 13/03/2026 às 18:57
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9 minutos
Criptoativos e lavagem de dinheiro: quando a inovação encontra a criminalidade 
Construção civil — Foto: Reprodução

A tecnologia tem o poder de transformar — ela pode abrir portas para mais liberdade, autonomia e inovação. Mas também pode servir de escudo para práticas ilícitas. Essa dualidade é visível nos criptoativos, como o Bitcoin, que surgiram com a proposta de descentralizar o sistema financeiro, retirando o domínio de grandes bancos e autoridades estatais. No entanto, como qualquer ferramenta disruptiva, seu uso depende de quem a opera: pode acelerar soluções ou facilitar esquemas fraudulentos bem ocultos.  

Uma revolução financeira e digital

A criação do Bitcoin, em 2008, pelo pseudônimo Satoshi Nakamoto, veio como resposta à crise financeira que abalou o mundo. A ideia era simples e ousada: permitir que qualquer pessoa trocasse valor com outra diretamente, sem precisar de bancos ou instituições intermediárias. Essa proposta se tornou possível graças à tecnologia blockchain, que funciona como um enorme livro público e digital onde todas as transações são registradas e quase impossíveis de serem alteradas.

Leia mais: Entre rigor e flexibilidade: o Brasil no cenário global da regulação de IA

A blockchain trouxe vantagens reais: segurança, transparência e descentralização. As transações ficam visíveis para todos, mas os nomes dos usuários são substituídos por códigos — garantindo privacidade. Só que essa mesma privacidade virou um grande desafio para governos, autoridades fiscais e policiais: como identificar quem está por trás de uma transação que envolve bilhões, sem rastros claros? 

Criptoativos e lavagem de dinheiro

O anonimato dos criptoativos atraiu não só investidores honestos e entusiastas da tecnologia, mas também criminosos. É possível abrir múltiplas carteiras digitais sem qualquer identificação formal, ocultar transações através de misturadores (mixers) e usar corretoras em países sem regulação rígida. Tudo isso dificulta — e muito — o combate à lavagem de dinheiro, evasão fiscal, financiamento ao terrorismo e outros crimes econômicos. 

Um exemplo emblemático foi a Operação Kryptos, da Polícia Federal, que desmantelou um esquema de pirâmide financeira com criptoativos que movimentou mais de R$ 38 bilhões. E isso tudo aconteceu com uma estrutura descentralizada, sofisticada e longe do olhar das instituições reguladoras. O caso ficou conhecido como do “Faraó dos Bitcoins”. 

O Marco Legal dos criptoativos no Brasil

Para enfrentar os riscos crescentes associados aos criptoativos — como fraudes, lavagem de dinheiro e falta de transparência — o Brasil deu um passo decisivo em 2022 ao aprovar a Lei nº 14.478, conhecida como Marco Legal dos Criptoativos. Esse marco representa uma verdadeira mudança de paradigma na relação entre tecnologia financeira e regulação estatal. 

Com a nova lei, o Banco Central do Brasil passa a exercer o papel central de regulador e fiscalizador do setor, garantindo maior controle sobre as empresas que atuam com ativos digitais. Essas empresas, chamadas de Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (PSAVs), passaram a ser tratadas legalmente como instituições financeiras — o que amplia a responsabilidade de seus gestores e submete seus serviços a padrões mais exigentes de governança e segurança. 

A lei também inovou ao tipificar o crime de fraude com criptoativos no artigo 171-A do Código Penal, com penas que variam de 4 a 8 anos de reclusão. Isso significa que condutas fraudulentas como esquemas de pirâmide e manipulação de mercado agora têm previsão legal específica e são enquadradas como crimes graves. 

Além disso, as PSAVs devem seguir regras rigorosas de compliance, como a identificação formal de usuários (KYC – Know Your Client), o registro detalhado das operações realizadas e a comunicação de atividades suspeitas ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras). Essas medidas visam aumentar a transparência e dificultar o uso dos criptoativos para fins ilícitos, sem sufocar a inovação que acompanha essa tecnologia. 

Ou seja, agora o setor tem obrigações legais para funcionar — o que é ótimo para quem quer investir com segurança e pé no chão. 

Mas o desafio continua…

Apesar da lei estar em vigor desde junho de 2023, a regulamentação prática ainda está em processo. O Banco Central abriu consultas públicas, recebeu contribuições da sociedade ainda não publicou todas as regras para que o Marco Legal dos Criptoativos tenha efeitos legais; e quando isso ocorrer ainda terá um prazo de 180 dias para o mercado e os criminosos se adaptarem.  

Enquanto isso, as empresas ainda podem operar sem autorização oficial — o que mantém aberta uma porta para operações sem controle. 

Essa lentidão é preocupante. Sem regras claras, o Brasil corre o risco de se tornar um “paraíso de criptoativos”, onde criminosos lavam dinheiro, fogem da regulação internacional e exploram brechas que outros países já estão fechando. 

O papel das empresas e da inovação

Diante desse cenário de transformação acelerada, profissionais e empresas que atuam nas áreas de tecnologia, inovação, startups e serviços financeiros precisam estar especialmente atentos. O setor de criptoativos está prestes a passar por mudanças significativas, e quem se preparar com antecedência terá uma vantagem estratégica. Não se trata apenas de cumprir regras, mas de construir um ambiente mais confiável e sustentável para inovação. 

A nova realidade exige uma postura proativa: adotar práticas transparentes, com foco na proteção do cliente; incorporar sistemas de compliance e rastreamento eficientes, que atendam às exigências legais e fortaleçam a reputação institucional; manter diálogo contínuo com órgãos reguladores, adaptando modelos de negócios de forma inteligente; e investir em tecnologias de segurança e rastreabilidade, capazes de prevenir riscos e garantir confiabilidade nas transações. Mais do que uma obrigação, esse movimento representa uma oportunidade de liderar um mercado em busca de maturidade e credibilidade. 

A regulação pode parecer um freio, mas ela é o que garante a confiança. Sem ela, o setor inteiro fica vulnerável — e quem perde são os investidores, os consumidores e a inovação honesta. 

Conclusão

Criptoativos são uma das grandes revoluções do nosso tempo. Mas, como toda revolução, precisam de regras para que não se tornem uma ameaça. O Brasil já deu um passo importante com sua nova lei, mas precisa acelerar o processo de regulamentação, fortalecer a supervisão e cooperar com iniciativas internacionais. 

Empresas sérias têm tudo a ganhar com um ambiente regulado, previsível e seguro. E nós, como cidadãos, também — porque inovação sem responsabilidade pode sair caro. 

Foto Luiz Felipe Vieira de Siqueira Brasil: leis por emoção e não por razão Luiz Felipe Vieira de Siqueira é advogado, pesquisador do Think Tank ABES, Doutorando em Inovação & Tecnologia – PPGIT UFMG e sócio da Privacy Point. As opiniões expressas neste artigo não refletem, necessariamente, os posicionamentos da Associação.

 

Referências 

ANTONOPOULOS, Andreas M. Mastering Bitcoin: programming the open blockchain. 2. ed. Sebastopol: O’Reilly Media, 2017. 

ARAS, Vladimir. Os aspectos penais da Lei Brasileira dos Criptoativos. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, n. 88, p. 267-300, abr./jun. 2023. 

ARAS, Vladimir; LUZ, Ilana Martins. Comentários à Lei de Lavagem de Dinheiro. In: PINHEIRO, Igor P. (Coord.). Leis penais especiais comentadas: na visão do STF, STJ e TSE. Leme/SP: Mizuno, 2021. 

BARLOW, John Perry. Declaração de Independência do Ciberespaço. 1996. Disponível em: https://www.eff.org/cyberspace-independence. Acesso em: 20 junho 2025. 

BRASIL. Ministério da Fazenda. As Recomendações do GAFI: padrões internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação. Brasília, DF: Presidência da República, 2012. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/centrais-de-conteudos/publicacoes/livros/arquivos/as-recomendacoes-do-gafi.pdf. Acesso em: 15 jul. 2025. 

BRASIL. Ministério Público Federal. 2ª Câmara de Coordenação e Revisão. Roteiro de Atuação – Persecução Patrimonial e Administração de Bens, 2017. Disponível em: http://hdl.handle.net/11549/111167. Acesso em: 15 jul. 2025. 

BRASIL. Ministério Público Federal. Roteiro de Atuação Criptoativos – Persecução Patrimonial. 2023. Disponível em: https://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/publicacoes/roteiro-atuacoes/criptoativos-persecucao-patrimonial/view. Acesso em: 15 jul. 2025. 

BRASIL. Receita Federal. Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11563.htm. Acesso em: 15 de julho de 2025. 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma). Recurso em Habeas Corpus 82.799/RJ. Relator Min. Rogerio Schietti Cruz, 27 de novembro de 2018. 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma). Recurso em Habeas Corpus 55.813/RJ. Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, 25 de junho de 2019. 

BRITO, Thiago da Cunha. Criptoativos: uma descrição introdutória e multidimensional de iniciativas normativas internacionais. 27 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Direito Penal Econômico) – Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2022. Disponível em: https://repositorio.idp.edu.br/handle/123456789/4005. Acesso em: 13 maio 2023. 

CHAGAS, Ciro Costa. Criptocrimes: aspectos penais econômicos sobre criptomoedas e o crime de lavagem de capitais. In: PARENTONI, Leonardo; MILAGRES, Marcelo de Oliveira; VAN DE GRAAF, Jeroen (Orgs.). Direito, tecnologia e inovação – v. III: aplicações jurídicas de blockchain. Belo Horizonte: Editora Expert; Centro DTIBR, jan. 2021. p. 81–104. Disponível em: https://pos.direito.ufmg.br/downloads/Direito-tecnologia-e-Inovacao-1.pdf. 

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – COAF. Casos e casos. Coletânea de tipologias de LD/FTP. Edição especial. Avaliação nacional de riscos, 2021. 

COSTA, Isac. Eficácia ineficaz: a Lei 14.478 entrará em vigor sem relevância prática. Consultor Jurídico, 31 maio 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mai-31/eficacia-ineficaz-lei-14478-entrara-em-vigor-sem-relevancia-pratica/. Acesso em: 23 ago. 2023. 

EUR-LEX. Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj. Acesso em: 15 jul. 2025. 

MIRANDA, Lucas; VIANNA, Túlio. Bitcoin e lavagem de dinheiro: como as criptomoedas podem revolucionar o crime de lavagem de dinheiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 28, n. 163, p. 265-309, jan. 2020. 

NAKAMOTO, Satoshi. Bitcoin: A Peer-to-Peer Electronic Cash System. 2008. Disponível em: https://bitcoin.org/bitcoin.pdf. Acesso em: 20 junho 2025. 

PARLAMENTO EUROPEU. Criptoativos: votação final sobre novas regras para rastrear transferências. 2023. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/news/pt/agenda/briefing/2023-04-17/2/criptoativos-votacao-final-sobre-novas-regras-para-rastrear-transferencias. Acesso em: 15 jul. 2025. 

SAADI, Ricardo. Chefe do Coaf quer foco em crime, sem devassa em políticos. Folha de S.Paulo, Brasília, 12 jul. 2025. 

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