ITF Portal - Banner Topo
Slot: /23408374/itf-ad-banner-topo
720x300, 728x90, 728x210, 970x250, 970x90, 1190x250
LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados e a questão dos dados anonimizados

Em vigor a partir de 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabelece que dados anonimizados não fazem parte de seu escopo. Essa definição é positiva em muitos aspectos, mas ainda pode gerar questionamentos sobre qual é o limite entre uma informação anônima e aquela que permite a identificação de uma pessoa. Para […]

Publicado: 25/05/2026 às 22:24
Leitura
5 minutos
Construção civil — Foto: Reprodução

Em vigor a partir de 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabelece que dados anonimizados não fazem parte de seu escopo. Essa definição é positiva em muitos aspectos, mas ainda pode gerar questionamentos sobre qual é o limite entre uma informação anônima e aquela que permite a identificação de uma pessoa.

Para ilustrar o conceito de informação anônima, imagine que dados coletados sobre um indivíduo o descrevam como homem, moreno, solteiro e de 35 anos – ou em uma segunda hipótese, o revelem como brasileiro, caucasiano, jovem e casado. É impossível revelar a identidade da pessoa com base apenas nesses dados. Essa capacidade de se referir a alguém e ainda assim garantir o anonimato de um cidadão é o que define o termo anonimizado.

Inspirada em legislação europeia pioneira no tema, a LGPD tem como premissa a proteção de dados pessoais e a garantia de tratamento diferenciado para informações sensíveis de um indivíduo. A própria redação da lei (art. 5, II) explicita quais dados são considerados sensíveis: “sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico”. O texto também resguarda os direitos de crianças e adolescentes.

A aprovação da LGPD pelo Congresso e a posterior sanção presidencial indicam que a classe política compreendeu a realidade atual, na qual a sociedade depende cada vez mais de ferramentais digitais e em que avanços na área de inteligência artificial permitem análise de uma grande massa de dados em pouco tempo. Nessa conjuntura, permanecer inerte representaria elevado risco para a privacidade dos cidadãos, enquanto interesses coletivos ficariam em segundo plano diante da constante inovação tecnológica.

Criada com a intenção de colocar o cidadão e os seus direitos à privacidade, à intimidade e à liberdade individual, a lei manifesta disposição em coibir o uso inadequado e a monetização de dados pessoais por empresas, sem que os titulares tenham o direito de escolha. As companhias passam a ser responsabilizadas por eventuais quebras de segurança na base de dados pessoais e devem comunicar clientes e agências regulatórias em caso de vazamentos.

Assim, a LGPD cria desde já uma preocupação para todas as empresas que adotem mecanismos e boas práticas para a proteção de dados pessoais identificados ou identificáveis. O contexto indica que chegou a hora de planejar e implementar programas de compliance digital.

Uma vez garantida a segurança sobre as bases de dados, devem ser consideradas e analisadas alternativas para usá-las com fins legítimos e alinhados à legislação. As informações levantadas podem ser estratégicas ao auxiliar as companhias a compreender preferências pessoais e traçar diferentes perfis de clientes. Em setores como a indústria de bens de consumo de massa e o varejo, conhecer os desejos do consumidor é determinante para o sucesso ou fracasso de uma iniciativa.

Muitas dúvidas ainda giram em torno da LGPD e a falta de parâmetros dificulta a projeção de cenários e desdobramentos. O risco do mau uso de dados anonimizados, com o objetivo de transformá-los em informações pessoais, não pode ser descartado. Basta imaginar uma situação em que há o cruzamento de duas ou mais bases de dados, ou em que informações conhecidas são associadas.

Para exemplificar, imagine uma pesquisa de opinião sobre o conteúdo de uma aula em que todos os alunos são brasileiros, com a exceção de um estudante estrangeiro. Mesmo sem o nome e dados de identificação na ficha, se o campo nacionalidade for preenchido com qualquer resposta que não seja brasileira, a opinião e preferências do aluno estrangeiro serão identificadas. Dessa forma, passariam a ser consideradas dados pessoais protegidos, portanto dentro do escopo da LGPD. Além disso, não há como prever a adequação, sob o ponto de vista tecnológico, de recursos disponíveis para assegurar o alcance à anonimização, já que o texto deixa a questão em aberto e cita “meios técnicos razoáveis e disponíveis”.

Mesmo diante da incerteza sobre a aplicação da lei, as empresas devem saudar a chegada do marco regulatório e investir em estudos sobre os dados anonimizados. Tal postura representaria mais do que uma boa prática de governança em compliance digital e em privacidade do consumidor, áreas importantes no que se prevê no cenário de negócios pós-LGPD. Significaria uma oportunidade de se beneficiar dos bancos de informações a serem criados, sem estar exposta a risco e contingências decorrentes de eventual violação aos direitos e garantias constitucionais previstas pela legislação.

*Livia Cunha Fabor é head da área de compliance de Martinelli Advogados

As melhores notícias de tecnologia B2B em primeira mão
Acompanhe todas as novidades diretamente na sua caixa de entrada
Imagem do ícone
Notícias
Imagem do ícone
Revistas
Imagem do ícone
Materiais
Imagem do ícone
Eventos
Imagem do ícone
Marketing
Imagem do ícone
Sustentabilidade
Autor
Notícias relacionadas