Nesta semana, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) mudou uma sentença já dada e isentou o banco Itaú da responsabilidade por um saque de 4.487,53 reais feitos indevidamente na conta bancária de um cliente. Em comunicado oficial, o tribunal afirma que ficou comprovado o fato […]
Nesta semana, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul (TJRS) mudou uma sentença já dada e isentou o banco Itaú da
responsabilidade por um saque de 4.487,53 reais feitos indevidamente na conta bancária de
um cliente.
Em comunicado oficial, o tribunal afirma que ficou
comprovado o fato de que a operação fraudulenta aconteceu por meio da instalação no computador do usuário de um programa
malicioso – spyware ou cavalo de troia – que rouba senhas e informações
confidenciais. E a conclusão dos desembargadores é de
que o correntista não tomou os cuidados necessários para
evitar as invasões de crackers em sua máquina.
Inicialmente, o Tribunal de Justiça tinha dado um parecer favorável ao cliente. Mas o banco Itaú, que seria obrigado a ressarcir a quantia subtraída da conta do usuário, recorreu da sentença, ao utilizar o argumento que seus serviços online são totalmente seguros.
O Itaú também alegou que a realização
de operações só é permitida depois da solicitação para que o cliente
forneça seus dados, com número da agência, conta, senha eletrônica e a
digitação de um dos códigos do cartão de segurança. Segundo o banco, a
companhia utiliza a tecnologia SSL, que codifica todas as informações
enviadas à instituição.
Ao definir sua posição diante do caso, o
relator, o desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos, afirmou
que é “realmente possível a um hacker fraudar o sistema de segurança de
um microcomputador doméstico ou corporativo e entrar em contas de
outras pessoas, com os chamados spywares e cavalos de troia, que são
programas de computador que ferem a privacidade dos usuários e roubam
informações confidenciais, inclusive, senhas e números de contas
bancárias”.
Ele continua: “A instalação de tais programas é por vezes
automática, sem o conhecimento do usuário”. O desembargador completou
com a observação de que no site do Itaú há uma seção de segurança e
privacidade, com informações e dicas para o cliente evitar fraudes.
Sentença alterada
Com base nesse parecer, ele isentou o Itaú da necessidade de indenizar o cliente, informa o site do TJRS.
“Não houve falha na prestação do serviço, nem mesmo negligência no que respeita à segurança do site disponibilizado”, afirmou.
“Em
consequência, foi do autor a negligência no sentido de não se precaver
das fraudes que eram anunciadas no próprio site do banco, com dicas
para que os consumidores pudessem se prevenir, bem como a imprudência
de informar a terceiros seus dados pessoais e sigilosos.”