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empreendedorismo
inovação
Ludwig Lopes
Marco Legal das Startups
startups

Marco Legal das Startups: o que realmente muda na vida do empreendedor?

Sancionada no dia 1º de junho de 2021, a Lei Complementar 182/2021 institui o Marco Legal das Startups, bem como altera a Lei nº 6.404/1976 e a Lei Complementar nº 123/2006, sendo, sem sombra de dúvidas, uma importante inovação legislativa voltada ao fomento das atividades econômicas do chamado empreendedorismo inovador. Mas o que efetivamente muda […]

Publicado: 24/03/2026 às 15:45
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4 minutos
mapeamento startups
Construção civil — Foto: Reprodução

Sancionada no dia 1º de junho de 2021, a Lei Complementar 182/2021 institui o Marco Legal das Startups, bem como altera a Lei nº 6.404/1976 e a Lei Complementar nº 123/2006, sendo, sem sombra de dúvidas, uma importante inovação legislativa voltada ao fomento das atividades econômicas do chamado empreendedorismo inovador. Mas o que efetivamente muda com a nova Lei?

As principais mudanças trazidas pelo Marco Legal das Startups consistem na criação de definições legais de Startup, Investidor-Anjo, a criação do Sandbox Regulatório, a previsão dos instrumentos contratuais destinados ao investimento em inovação, além de criar mecanismos de contratação de soluções inovadoras pelo Poder Público.

A Lei foi bem em incorporar em seu texto a inexistência de responsabilidade dos investidores-anjo pelas dívidas da Startup, em prever os instrumentos contratuais mais utilizados pelos investidores nas diversas fases de captação de recursos para o fomento das Startups e em fixar parâmetros claros e objetivos para o enquadramento de uma empresa como Startup.

Nesse sentido, o maior benefício que a Lei Complementar 182/2021 traz desde logo para os empreendedores e investidores é a segurança jurídica. Isso porque, a partir da entrada em vigor do Marco Legal no início de setembro deste ano, o que era praxe no mercado passará a contar com previsão legal, tornando mais previsíveis os resultados de eventuais litígios.

Cabe aqui pontuar que, justamente para se evitar discussões sobre o enquadramento, a autodeclaração como Startup, embora facultativa, deve se tornar regra nos instrumentos de constituição dessas empresas. O respeito aos limites temporais e de faturamento para o enquadramento da empresa como Startup também devem pautar as futuras negociações entre investidores e empreendedores.

No que tange aos benefícios decorrentes do “ambiente regulatório experimental” (sandbox regulatório) e das novas regras para “contratação de soluções inovadoras pelo Estado”, não resta dúvidas de que o Marco Legal foi bastante positivo, contudo, tal previsão legal isoladamente não será suficiente para estimular o empreendedorismo inovador no setor público e nos setores econômicos regulados.

Para que isso efetivamente ocorra, é imprescindível que tais permissões legais sejam cumpridas por quem é de direito.

Das alterações na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

Outras medidas relevantes trazidas pelo novo Marco Legal consistem nas alterações promovidas na Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976) e no Estatuto Nacional da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/2006), medidas estas que visam não somente adequar as referidas legislações ao novo Marco Legal das Startups, mas também simplificar algumas obrigações legais.

É com este argumento, inclusive, que se altera a redação do artigo 294 da Lei das S.A. para permitir que empresas com faturamento de até R$ 78 milhões possam realizar a publicações de editais de forma eletrônica, bem como autoriza a substituição os livros sociais por registros eletrônicos.

Já alterações promovidas no Estatuto da Micro e Pequena Empresa são muito mais adstritas à adequação do estatuto à nova legislação. Ressalta-se que, ao contrário do que vem sendo divulgado, o Inova Simples foi criado em 2019 pela Lei Complementar 167/2019. As alterações visam justamente adequar e eliminar possíveis conflitos, como se nota pela revogação das disposições que antes definiam o que seria Startup e qual deveria ser a destinação dos recursos captados.

*Ludwig Lopes é coordenador da área Cível e Empresarial no FNCA Advogados. LL.M e especialista em direito empresarial

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