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O que podemos aprender com a morte da blogueira que casou com ela mesma?

Recentes acontecimentos, como por exemplo a morte da blogueira que se casou com ela mesma após ser abandonada no altar, e dos jovens de Sorocaba (SP) que reclamaram no Facebook contra um estabelecimento comercial, devem servir de alerta de que a internet não é um ambiente sem regulação, no qual as pessoas podem inconsequentemente manifestar […]

Publicado: 23/05/2026 às 00:09
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Construção civil — Foto: Reprodução

Recentes acontecimentos, como por exemplo a morte da blogueira que se casou com ela mesma após ser abandonada no altar, e dos jovens de Sorocaba (SP) que reclamaram no Facebook contra um estabelecimento comercial, devem servir de alerta de que a internet não é um ambiente sem regulação, no qual as pessoas podem inconsequentemente manifestar a sua opinião.

A Constituição Federal assegura a livre manifestação de pensamento e expressão, a qual deve ser exercida de forma a não violar a imagem e honra de outrem.

A blogueira, que casou com ela mesma após ser abandonada no altar, foi alvo de xingamentos nas redes sociais e de acusações de que estaria tentando se promover com a situação.

No caso do estabelecimento comercial, os jovens fizeram diversas acusações no Facebook, extremamente depreciativas. A questão foi objeto de ação de indenização proposta pelo estabelecimento comercial e os jovens foram condenados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização por danos morais de R$ 20.000,00.

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a publicação de comentários ofensivos ao bom nome e à credibilidade do estabelecimento deve ser coibida, uma vez que o direito a livre manifestação de pensamento e expressão não autoriza a violação da imagem e honra de outrem.

As críticas, concluiu o Tribunal, feitas ao estabelecimento extrapolaram o limite da livre manifestação e afronta o direito de proteção à honra, previsto na Constituição.

Ambas as situações servem de alerta de que as pessoas têm o direito de se manifestar de forma livre nas redes sociais, desde que não violem a imagem e a honra de outrem.

Na hipótese de extrapolarem esse direito, o ofendido poderá exigir indenização pelos danos causados a sua imagem e honra, além de exigir a retratação e indenização pelos eventuais danos materiais causados pela ofensa.

*Por Alceu Machado Neto, advogado do escritório AMSBC Advogados Associados, mestrando em direito dos negócios pela FGV-SP.

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