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governo digital
PL 317/2021
plataforma digital
Senado
serviços públicos

PL que institui plataforma digital única para serviços públicos é aprovado

O Senado aprovou nesta quinta-feira (25) projeto de lei que estabelece regras e instrumentos para a prestação digital de serviços públicos, que deverão estar acessíveis também em aplicativos para celular. O objetivo é aumentar a eficiência da administração pública, modernizando e simplificando a relação do poder público com a sociedade. O PL 317/2021, conhecido como Governo […]

Publicado: 04/03/2026 às 20:59
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Construção civil — Foto: Reprodução

O Senado aprovou nesta quinta-feira (25) projeto de lei que estabelece regras e instrumentos para a prestação digital de serviços públicos, que deverão estar acessíveis também em aplicativos para celular. O objetivo é aumentar a eficiência da administração pública, modernizando e simplificando a relação do poder público com a sociedade. O PL 317/2021, conhecido como Governo Digital, é de autoria do deputado Alexandre Molon (PSB-RJ) e teve parecer favorável do relator, senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL). O texto segue para sanção presidencial.

Segundo o texto, será disponibilizada uma plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, possibilitando ao cidadão demandar e acessar documentos sem necessidade de solicitação presencial. Órgãos públicos poderão emitir em meio digital atestados, certidões, diplomas ou outros documentos comprobatórios com validade legal, assinados eletronicamente. O usuário poderá optar também por receber qualquer comunicação, notificação ou intimação por meio eletrônico.

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As regras previstas no projeto se aplicam aos órgãos públicos da União integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. Também incluem as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviço público. A nova lei poderá ser aplicada também por estados, municípios e Distrito Federal quando não houver uma lei própria.

Ao ler o relatório em Plenário, Rodrigo Cunha disse que o direcionamento pela prestação digital de serviços públicos tende a reduzir custos para a administração, possibilitando a expansão dos serviços, e a promover o fortalecimento da cidadania, pela maior participação popular. O relator enfatizou que o projeto procura estimular o uso das assinaturas eletrônicas nas interações e comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos, como um dos princípios do Governo Digital. Além disso, assegura que, na administração pública, os documentos e atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica.

Identificação única

A proposta elege o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como única exigência de identificação nos bancos de dados de serviços públicos. O CPF deverá passar a constar de vários outros documentos, como carteira de identidade, Cartão Nacional de Saúde, título de eleitor, carteira de trabalho, carteira profissional expedida por conselhos, entre outros.

“Essa unificação não é apenas necessária para que o cidadão economize espaço em sua carteira, mas também para que o Estado possa mais facilmente controlar ilícitos penais, para que haja apenas um número de identificação em nível nacional”, explicou o relator.

O texto garante aos cidadãos gratuidade de acesso às plataformas; atendimento de acordo com a Carta de Serviços aos Usuários; padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos, incluídos os de formato digital; recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; e indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.

Laboratório de inovação

O projeto também permite aos entes públicos criar laboratórios de inovação, abertos à participação e à colaboração da sociedade, para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da administração pública.

Esses laboratórios poderão promover experimentação de tecnologias abertas e livres, desenvolver protótipos de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas, apoiar o empreendedorismo inovador e fomentar um ecossistema de inovação tecnológica direcionado ao setor público.

Experimentos, ideias, ferramentas, softwares e métodos desenvolvidos nos laboratórios de inovação serão de uso e domínio livre e público compartilhados por meio de licenças livres não restritivas.

Abertura de dados

O projeto também regulamenta a disponibilização de dados pelos prestadores de serviços públicos. Segundo o texto, esses dados são de livre utilização pela sociedade, desde que observado o que dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Cada governo deverá monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos para abertura dos dados sob seu controle.

Os órgãos públicos deverão divulgar o orçamento anual de despesas e receitas públicas; os repasses de recursos federais a estados, municípios e Distrito Federal; as licitações e as contratações realizadas; as notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas; as informações sobre os servidores e os empregados públicos federais, civis e militares, incluídos nome e detalhamento dos vínculos profissionais e de remuneração; as viagens a serviço custeadas pelo poder público; as sanções administrativas imputadas a pessoas, a empresas, a organizações não governamentais e a servidores públicos; os currículos dos ocupantes de cargos de chefia e direção; entre outros.

A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei de Acesso às Informações (Lei 12.527, de 2011) e outras normas vigentes.

* com informações da Agência Senado

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