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TST afasta vínculo de emprego de motorista com a Uber pela 8ª vez

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu nova decisão afastando a existência de vínculo de emprego entre motoristas parceiros com a Uber. A decisão, divulgada nesta quarta-feira (1/3), levou em conta a liberdade do profissional escolher os dias e horários em que deseja usar a plataforma, além da própria jurisprudência do tribunal em julgamentos sobre […]

Publicado: 29/04/2026 às 03:17
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Construção civil — Foto: Reprodução

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu nova decisão afastando a existência de vínculo de emprego entre motoristas parceiros com a Uber. A decisão, divulgada nesta quarta-feira (1/3), levou em conta a liberdade do profissional escolher os dias e horários em que deseja usar a plataforma, além da própria jurisprudência do tribunal em julgamentos sobre o tema.

Essa é a oitava decisão proferida pela Corte Trabalhista reconhecendo não haver relação de emprego de motoristas com a Uber, matéria sobre a qual já se posicionaram da mesma forma outras três Turmas do TST. Desta vez, a decisão foi tomada pela 4ª Turma, ao analisar recurso contra decisão do Tribunal Regional do Rio Grande do Sul que já havia negado reconhecimento de vínculo ao motorista de Porto Alegre.

Leia mais: Uber migrará cargas de trabalho críticas para nuvem da Oracle

De acordo com a decisão, o trabalho intermediado pela plataforma é caracterizado pela flexibilidade, ou seja, “o motorista tinha liberdade de escolher as viagens que iria fazer, seus dias e seus horários de serviço”.

Dessa forma, o ministro Alexandre Ramos, relator da decisão unânime, sustenta que a atividade não atende aos critérios definidos pela CLT, entre eles a subordinação jurídica, pois a lei abrange a “relação clássica de trabalho”. “As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria, e, enquanto o legislador não a editar, o julgador não pode aplicar, indiscriminadamente, o padrão da relação de emprego”, afirmou.

O entendimento foi na mesma linha de outra decisão recente da 4ª Turma, que rechaçou a tese de “subordinação estrutural”, considerando que o conceito “não encontra amparo na legislação trabalhista” brasileira e que “não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que não atuam enquadrados no conceito legal de subordinação”.

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